Regime Geral da Prevenção da Corrupção



Artigo 1.o – Objeto


O presente Código de Conduta consagra um conjunto de princípios, valores, e regras de atuação, transversais a todas as atividades da Ramosteel Unipessoal Lda, em matéria de ética profissional, e prevenção da corrução e infrações conexas, tendo em consideração as normas penais aplicáveis, e os riscos de exposição a estes crimes.


Artigo 2.o – Âmbito de Aplicação

1. O Código vincula todos os membros dos órgãos sociais da Ramosteel, os trabalhadores, estagiários, prestadores de serviços e mandatários, a título permanente ou ocasional, adiante designados por Colaboradores.

2. O Código é aplicável em todos os estabelecimentos da Ramosteel, seja na respetiva sede, filiais, ou sucursais, ou em qualquer outro local onde se desenvolva a respetiva atividade.


Artigo 3.o – Objetivos

O Código de Conduta visa:

a) Garantir a clarificação e harmonização dos padrões de comportamento no exercício da atividade da Ramosteel;

b) Formalizar e divulgar os valores, princípios de atuação e normas de conduta em matéria de corrupção e infrações conexas;

c) Contribuir para a promoção de uma cultura organizacional de cumprimento legal e de conformidade com os valores e princípios adotados em matéria de corrupção e infrações conexas.


Artigo 4.o – Natureza das Regras

1. O Código de Conduta é parte integrante do sistema de normas internas da Ramosteel a respeitar por todos os Colaboradores.

2. A observância das regras do Código não exonera os Colaboradores da Ramosteel do conhecimento e cumprimento das restantes normas internas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, a Lei no 93/2021, de 20 de dezembro, e o Decreto-Lei no 109-E/2021, de 9 de dezembro.

3. O Código de Conduta contempla e sistematiza os valores, princípios de atuação e normas de conduta em matéria de corrupção e infrações conexas, sendo as regras e procedimentos correspondentes definidos, quando necessário, pela administração da Ramosteel.


Artigo 5o — Definição de corrupção e infrações conexas

Para os efeitos do presente Código, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, no Código de Justiça Militar, e no Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de janeiro.


Artigo 6.o – Responsável pelo Cumprimento Normativo

1. O Responsável pelo Cumprimento Normativo é designado pela administração da Ramosteel, e tem como principais funções monitorizar e controlar a execução do Programa de Cumprimento Normativo, sem prejuízo das competências que legalmente sejam conferidas a outros Colaboradores da Ramosteel.

2. As supra aludidas funções são exercidas com independência e autonomia decisória, tendo o Responsável pelo Cumprimento Normativo acesso à informação interna, e aos recursos técnicos e humanos necessários ao desempenho das respetivas funções.

3. O Responsável pelo Cumprimento Normativo presta esclarecimentos relativamente à aplicação do presente Código, garantindo e controlando a aplicação do Programa de Cumprimento Normativo em vigor na Ramosteel.


Artigo 7o - Deveres e responsabilidades dos Colaboradores

1. Sem prejuízo da realização de programas de formação interna dos Colaboradores, com vista à compreensão das políticas e procedimentos da corrução e infrações conexas implementados pela Ramosteel, é dever e responsabilidade dos Colaboradores: a) Conhecer o conteúdo do Código de Conduta e demais política anticorrupção da Ramosteel; b) Conhecer e seguir as políticas e valores da Ramosteel; c) Reportar qualquer circunstância que possa violar as regras do Código, Leis, regulamentos ou políticas da Ramosteel; d) Incentivar o respeito por essas disposições por todos os que se relacionam com a Ramosteel; e) Cooperar caso se apurem potenciais infrações; f) Não se envolver em situações de possível conflito de interesses.

2. São obrigações e responsabilidades dos Colaboradores com alto grau de hierarquia, tais como diretores e líderes da Ramosteel: a) O incentivo ao conhecimento do conteúdo deste Código e seu cumprimento; b) A criação de um ambiente de respeito mútuo e inclusivo; c) Encorajar os Colaboradores a reportar suspeitas de irregularidades; d) Contribuir para um ambiente isento de retaliações decorrentes de eventuais denúncias.


Artigo 8o - Princípios Gerais

No relacionamento com os respetivos pares, superiores hierárquicos, clientes, ou outras entidades internas, ou externas à Ramosteel, os Colaboradores devem respeitar os princípios: a) da Legalidade, atuando em conformidade com os princípios constitucionais, com a Lei e o Direito, e em respeito pelas regras, normas de conduta, e procedimentos internos da Ramosteel; b) da Isenção e Imparcialidade, tratando todos de forma isenta e imparcial, pautando-se pelo rigor e neutralidade; c) da Igualdade, não beneficiando ou prejudicando outrem em função da respetiva ascendência, sexo, idade, raça, orientação sexual, língua, convicções políticas, religiosas, ideológicas, situação económica, ou condição social, ou outra circunstância; d) da Lealdade, agindo de forma leal, solidária e cooperante; e) da Probidade, atuando segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter; f) da competência e responsabilidade, agindo de forma responsável, competente, proativa e crítica, empenhando-se no desempenho da respetiva atividade, e no cumprimento dos objetivos e políticas da Ramosteel; g) da colaboração e boa-fé, colaborando ativamente, e com lisura, na realização dos interesses da Ramosteel; h) da garantia de confidencialidade do denunciante/ denunciado, garantindo a confidencialidade da identidade dos mesmos, bem como das informações que permitam, direta ou indiretamente, deduzir as suas identidades, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais, ou decisões judiciais. i) da limitação das finalidades, utilizando e conservando apenas os dados pessoais imprescindíveis ao tratamento da denúncia, promovendo a eliminação dos que se mostrem irrelevantes, sem prejuízo do dever de conservação das denúncias formalizadas verbalmente, conservadas mediante gravação em suporte duradouro e recuperável.


Artigo 9o - Regras de atuação e conduta

1. A Ramosteel impõe o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis de combate à corrupção e infrações conexas, repudiando qualquer comportamento passível de integrar a prática de corrupção ou infração conexa, seja de forma ativa, ou passiva, estando a respetiva prática expressamente proibida, sendo expressamente vedado, designadamente: a. aceitar vantagens ou ofertas a título de contrapartida de tratamento preferencial de terceiros, que tenham em vista influenciar ações ou decisões; b. oferecer ou aceitar dinheiro, cheques e outros bens sujeitos a restrições legais, independentemente das circunstâncias ou do respetivo valor; c. obter benefício, ou vantagem, para si, para a Ramosteel, ou para terceiros, através de práticas não éticas, ou contrárias aos deveres decorrentes do respetivo cargo, designadamente, por via de corrupção, recebimento indevido de vantagem, ou tráfico de influências; d. influenciar decisões de parceiros de negócios de forma ilegal, ou que se afigure contrária às normas aplicáveis.

2. Eventuais interações com funcionários públicos, administrativos, agentes governamentais, e outros organismos públicos devem regular-se pela transparência, integridade, e pelo cumprimento rigoroso das normas legais aplicáveis, e as disposições do presente Código.


Artigo 10o - Incumprimento do Código de Conduta

1. Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal do infrator, o incumprimento das disposições contidas no presente Código configura a prática de infração disciplinar grave, a qual, dependendo do grau de culpa do infrator e da gravidade da infração, poderá dar lugar à aplicação das sanções disciplinares previstas no Código de Trabalho: a. Repreensão; b. Repreensão registada; c. Sanção pecuniária; d. Perda de dias de férias; e. Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f. Despedimento sem indemnização ou compensação.

2. Os crimes de corrupção e infrações conexas referidos no presente Código são puníveis, dependendo do respetivo enquadramento legal, com penas de multa e de prisão até a um máximo de 12 anos.

3. Por cada infração é elaborado um relatório pelo Responsável pelo Cumprimento Normativo, do qual constará a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, e das medidas adotadas ou a adotar, designadamente no âmbito do controlo interno da Ramosteel.


Artigo 11o - Formação e comunicação

1. A Ramosteel assegura a realização de programas de formação interna a todos os seus Colaboradores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infração conexas implementados.

2. O conteúdo da formação deve ser adaptado às funções dos Colaboradores em causa, tendo em conta a diferente exposição aos riscos identificados.

3. A Ramosteel diligencia pela publicidade às entidades com que se relaciona relativamente às políticas e procedimentos referidos em 1.

4. As horas de formação previstas em 1. contam como horas de formação contínua que a Ramosteel deve assegurar aos Colaboradores.


Artigo 12o - Canal interno de denúncia

A Ramosteel dispõe de um canal interno de denúncia e dá seguimento às denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (EU) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.


Artigo 13o - Entrada em vigor e Revisão

O presente Código entra em vigor na data da respetiva aprovação pela administração da Ramosteel, e será revisto a cada 3 (três) anos, ou sempre que se opere alteração na estrutura societária que justifique a respetiva revisão.


Artigo 14o - Publicidade

O presente Código é divulgado internamente a todos os Colaboradores, e está disponível para consulta na página oficial da internet da Ramosteel.


ANEXO I

Nos termos do disposto no artigo 3o do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, anexo ao Decreto-Lei no 109-E/2021, de 9 de dezembro, e do disposto no artigo 5o do presente Código, estão compreendidos na definição de corrupção ou infrações conexas, designadamente:


Código Penal - Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de janeiro

Artigo 372o - Recebimento e oferta indevidos de vantagem
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 373o - Corrupção passiva
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 374.o - Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.o 1 do artigo 373.o, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.o 2 do artigo 373.o, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 375o - Peculato
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os valores ou objetos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.o, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objetos referidos no n.o 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 377o - Participação económica em negócio
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.

Artigo 379.o - Concussão
O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 382o - Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 369.o – (Denegação de justiça e) Prevaricação
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se, no caso do n.o 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 370o - Prevaricação de advogado ou de solicitador
1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de atuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.

Artigo 335o - Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior: a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.o-B.

Artigo 368o- A - Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito
1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de: k) Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado.


Código de Justiça Militar - Lei n.o 100/2003, de 15 de novembro

Artigo 36o - Corrupção passiva para a prática de ato ilícito
1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de ato ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - Consideram-se ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares os civis que sejam seus funcionários, no sentido do artigo 386.o do Código Penal, e integradas as pessoas referidas no artigo 4.o

Artigo 37o - Corrupção ativa
1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.


Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública - DL n.o 28/84, de 20 de janeiro

Artigo 36o - Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção
1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.
2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
4 - A sentença será publicada.
5 - Para os efeitos do disposto no n.o 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes.
6 - Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.o 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.
7 - O agente será isento de pena se: a) Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio; b) No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão.
8 - Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos: a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante.

Artigo 37o - Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado
1 - Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.
2 - Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
3 - A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
4 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa coletiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o tribunal ordenará a sua dissolução.
5 - A sentença será publicada.

Artigo 38o - Fraude na obtenção de crédito
1 - Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa: a) Prestar informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido; b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexatos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens; c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido; será punido com prisão até 3 anos e multa até 150 dias.
2 - Se o agente, atuando pela forma descrita no número anterior, obtiver crédito de valor consideravelmente elevado, a pena poderá elevar-se até 5 anos de prisão e até 200 dias de multa.
3 - No caso do número anterior, se o crime tiver sido cometido em nome e no interesse de pessoa coletiva ou sociedade, o tribunal poderá ordenar a dissolução destas.
4 - O agente será isento de pena: a) Se espontaneamente impedir que o credor entregue a prestação pretendida; b) Se, no caso de a prestação não ter sido entregue sem o seu concurso, se tiver esforçado com anterioridade séria e espontaneamente para impedir a entrega.
5 - A sentença será publicada.


Esta Política pode ser oportunamente atualizada, o que será objeto de divulgação através dos canais adequados, nomeadamente na nossa página de internet RAMOSTEEL.PT.